terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

"DAQUI NÃO SAI, DAQUI NINGUÉM ME TIRA": ESSA ERA A MARCHINHA MAIS CANTADA ONTEM NO BRASFELS, DEPOIS QUE O JUIZ DECLAROU MÁRIO CUCA COMO PRESIDENTE DO SINDICATO DOS METALÚRGICOS DE ANGRA DOS REIS

MOMENTO DA POSSE DE MÁRIO CUCA, NO SINDICATO 


Num dia histórico para a classe trabalhadora do Estaleiro Brasfels, quando Mazinho, diretor da União Geral dos Trabalhadores (UGT), posse a Mário Braga, o Mário Cuca, como o verdadeiro presidente eleito com 1.532 votos, como novo presidente do Sindicato dos Metalúrgicos de Angra dos Reis. LOGO DEPOIS do ato da posse, Mazinho, convocou os metalúrgicos a entrarem no sindicato, juntamente com os 33 novos diretores que formam a Chapa 1, a Chapa do Peão, encabeça por Mário Cuca. O que houve depois um entrada triunfal mesmo com a truculência dos seguranças contratos pelo Helinho e Rogerinho para impedir a posse do Mário. Mas ao final, todos cederam a grande massa de metalúrgicos, que estava postada na porta do Sindicato, desde às 7 horas da manhã de ontem, ávidos para resgatar a entidade para os trabalhadores.

AQUI VÍDEO DA ENTRADA DOS METALÚRGICOS


Mesmo assim, a diretoria anterior, cujo mandato terminou em 31 de janeiro, entrou como uma ação na Justiça tentando retomar o sindicato, mas ao analisar o processo movido por Helinho e cia, o Juiz declarou improcedente baseado no que diz os estatutos da categoria, onde a comissão eleitoral não tinha poder para anular o pleito de 21 e 22 de outubro, quando Mário Cuca, tinha sido vencedor. Portanto a eleição do faz de conta, realizada pelo Rogerinho, não teve valor legal, não cabendo mais recursos: Mário Cuca é o novo presidente do Sindicato e fim de papo.

VEJA ABAIXO A SENTENÇA DO JUIZ:

JUSTIÇA DECLARA CHAPA DO PEÃO ELEITA .
0001442-65.2015.8.19.0003
Tipo do Movimento:
Sentença
Descrição: 
Trata-se de ação de interdito proibitório proposta por SINDICATO DOS METALÚRGICOS DE ANGRA DOS REIS em face de MARIO CESAR BRAGA, MANOEL VIEIRA SALES, FABIO CARVALHO MARQUES, EDASON CHAVES ALMEIDA, ANDRE SILVA DE SOUZA, CRISTIANO MARCOLINO V. DE SOUZA e WELLINTON LUIZ TERRA. É o relatório. Decido. O feito deve ser extinto sem o exame de seu mérito. Com efeito, a questão passa, inicialmente, pela análise da regularidade jurídica da representação processual da entidade autora. E a conclusão a que se chega é de que quem outorgou poderes de representação não o tinha. Na verdade, a denominada Chapa 2, da situação, quem passou a procuração ao advogado que subscreveu a inicial, na verdade foi derrotada na eleição sindical, sendo que entende que deva permanecer à frente do sindicato por ter sido a eleição, cuja vencedora foi a Chapa 1, anulada pela Comissão Eleitoral. Entretanto, nos termos do artigo 72 do Estatuto, não compete à Comissão Eleitoral a anulação de eleição, pois tal atribuição não fora enumerada no referido dispositivo. Desta forma, como a representação processual foi concedida pela Chapa 2, que não foi a eleita, e não há decisão judicial acerca da anulação do pleito, deve o feito ser extinto. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, IV do CPC, pelo que condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, mas sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I.  

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